Detento não pode ter duas companheiras para visita íntima, decide Justiça
Entendimento de tribunal do DF, que negou pedido de preso, é o de que o relacionamento com duas mulheres não pode ser considerado união estável
Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitaram recurso, por unanimidade, e mantiveram decisão que negou pedido de autorização de visitas a presídio, feito pela companheira de um detento, sob o argumento de que outra mulher já estava cadastrada no rol de visitantes dele.
Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que “não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos” e que, como mantém relação com duas mulheres, as visitas de ambas deveriam ser admitidas.
Ao negar o recurso, o colegiado entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável”, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”.
O Código Penitenciário do Distrito Federal, além disso, permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga. Os magistrados também consideraram na decisão que é necessário preservar a isonomia entre os detentos.
O colegiado ainda ressaltou que, “caso a mulher atualmente cadastrada nos assentamentos do presídio não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante”.