Justiça nega pedido de impugnação e autoriza candidatura de Marçal
Juiz eleitoral considerou que 'todas as condições para elegibilidade foram preenchidas; registro era alvo de ações do PRTB e do PSB
A Justiça Eleitoral julgou improcedentes dois pedidos de impugnação apresentados contra Pablo Marçal (PRTB) na disputa à prefeitura de São Paulo e, com isso, autorizou o registro de candidatura do candidato. A decisão foi proferida pelo juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, na última sexta-feira, 6.
O pedido de impugnação inicial havia sido apresentado pelo secretário-geral do PRTB, Marcos de Andrade, que alegou que houve nulidade na convenção municipal do partido em São Paulo, uma vez que, segundo ele, não teria havido consulta nem autorização da direção nacional da legenda.
Na sentença, o juiz eleitoral afirma que Marcos de Andrade não tinha “legitimidade” para contestar a candidatura de Marçal, uma vez que ele próprio não era candidato da sigla, apenas filiado.
O PSB da candidata Tabata Amaral também protocolou uma outra ação contra o empresário, na qual a legenda alegou que o candidato violou o estatuto do PRTB por não respeitar o prazo mínimo de seis meses de filiação antes da convenção partidária.
O juiz Antonio Maria Patiño Zorz julgou ambos os pedidos improcedentes. Na decisão, o magistrado afirmou que as condições de elegibilidade foram preenchidas, “não havendo informação de causa de inelegibilidade”. “Deste modo, considero que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. Isso posto, determino a extinção das ações de impugnação de registro de candidatura”, declarou na decisão.
O advogado de Marcos de Andrade, Luis Felipe Cardoso Oliveira, afirma que já apresentou recurso contra a decisão do juiz eleitoral.
Entenda
Em 8 de agosto, o secretário-geral do PRTB, Marcos de Andrade, apresentou uma ação de impugnação de registro da candidatura de Marçal com pedido liminar — decisão provisória — de suspensão do registro da candidatura em si e da convenção que aconteceu no início do mesmo mês. A justificativa foi a de que o encontro partidário que escolheu Marçal como candidato era nulo, uma vez que foi realizado sob irregularidades.
Segundo o estatuto do PRTB, diz Andrade, a convenção em cidades com mais de 200.000 habitantes — como é o caso de São Paulo — deve ter autorização formal do diretório nacional, e não apenas do presidente. Andrade afirmou no processo que, enquanto secretário-geral nacional da sigla, sempre buscou o presidente da legenda, Leonardo Avalanche, para “compor as decisões”, sem ter sido atendido.
Quatro dias depois, o PSB municipal, da também candidata Tabata Amaral (PSB), fez outro pedido de impugnação, mas alegando um novo motivo: o de que o estatuto exige seis meses de antecedência entre a filiação e a candidatura de um filiado se a comissão for provisória — como é o caso do PRTB. Marçal filiou-se em 5 de abril e a convenção foi realizada em 4 de agosto, somando, assim, um período de apenas quatro meses.
No mesmo dia, Marcos André de Andrade faz um “acréscimo” ao pleito inicial, para incluir o argumento do PSB no pedido de suspensão liminar do registro de candidatura. A Justiça Eleitoral negou o pedido liminar.