Por três vezes, entre agosto e setembro, os operadores portuários foram proibidos de cobrar taxa para a entrega de contêineres de importação aos terminais retroportuários. Os julgamentos, realizados pelo Poder Judiciário e Tribunal de Contas da União (TCU), reafirmaram a ilegalidade e o caráter anticompetitivo da cobrança, que tem sido objeto de disputas judiciais, regulatórias e concorrenciais por mais de duas décadas.
Na quarta-feira passada (4), os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmaram a ilegalidade da cobrança, por unanimidade, determinando a anulação de resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que disciplinava a cobrança. Segundo o acórdão, a exigência confere duplicidade de cobrança sobre movimentação das cargas importadas, já que o valor para o serviço estaria embutido na taxa paga pelos importadores, para a transporte integral das cargas, desde o costado do navio até o terminal que irá nacionalizar as mercadorias.
O presidente do TCU, Bruno Dantas, disse que há muito tempo o Tribunal tem estudado sobre o tema e já havia considerado a ilegalidade da taxa anteriormente, apontando para a posição dominante dos terminais molhados por estarem junto à costa.
Para ele, isso seria determinante para obtenção de vantagens sobre os terminais secos em relação ao processo de armazenamento das cargas, levando à imposição da cobrança, conhecida como THC 2, por se tratar de uma taxa em duplicidade, uma vez que o THC (Terminal Handling Charge, ou em tradução livre , taxa de manuseio de cargas), está incluindo no valor total do box rate, pago pelos proprietários das cargas.
“Ela (o THC2) encarece o custo Brasil, porque o valor cobrado para que esses contêineres fiquem armazenados dentro do porto é muito mais alto do que o mero deslocamento do contêiner para uma outra região, que cobra muito menos pelo armazenamento”, declarou Dantas.
TRF1 e STJ
Ainda em agosto, o Tribunal Regional Federal (TRF1) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram pelo mesmo caminho. Sobre a aplicação da cobrança, o TRF1 analisou a competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que determinou a ilegalidade da cobrança e punição de empresas que reiterassem a prática anticompetitiva.
D acordo com a decisão da Sexta Turma do TRF1, “quando o operador impõe um custo adicional da THC2 a seu rival no mercado de armazenagem, ele dificulta sua operação e pode desviar a demanda para si”.
Já a Primeira Turma do STJ, por 4 a 1, que também reconheceu a ilegalidade da taxa, enfatizou o caráter anticoncorrencial e a violação das leis antitruste da cobrança. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, chegou a citar que a THC2 viola a teoria das facilidades essenciais ao impor custos artificiais aos concorrentes no mercado de armazenagem alfandegada.
NOVO JULGAMENTO
Há previsão de mais uma discussão do assunto, junto à Corte de Contas, para próxima quarta (11). Desta vez, o processo, iniciado em 2023, traz um relatório da área técnica do Tribunal que examina a relação do custo para a cobrança. O relator do processo, ministro Jorge Oliveira, apesar de não ter divergido dos demais ministros no julgamento desta semana, deve apresentar parecer divergente do que foi decidido na última quarta, ou seja, pela aplicabilidade da THC2.