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Que relevância tem a transparência nos mercados em tempos de crises?

Nova governança exige relatórios financeiros detalhados, mas também informações não financeiras que podem influenciar na tomada de decisão dos investidores

Por Vanessa Reis e José Lumango
21 nov 2025, 10h00 •
  • Não foi em vão que a transparência foi alçada à categoria de princípio jurídico, e um vetor estruturante dos mercados financeiros contemporâneos. E não sendo apenas uma exigência formal, é condição para a confiança, eficiência e estabilidade das relações econômicas, sobretudo em tempos de crises, como viu-se nos últimos anos. Embora a pandemia da covid-19 não seja o foco da reflexão, sendo discutida em artigo próprio, no cenário de instabilidade por ela causada concluiu-se que, sem confiança, não há mercados funcionais, e, por sua vez, sem transparência, não há confiança.

    A transparência nos mercados financeiros não é apenas uma mera divulgação de dados ou cumprimento protocolar de normas regulatórias, quer no âmbito da supervisão prudencial, como na supervisão comportamental. Ela é uma forma de governança baseada em acesso claro, tempestivo, comprovável e rastreável da informação, compreendida como instrumento de equilíbrio entre os diferentes agentes econômicos do mercado, sendo mais sensível quando se trata de empresas listadas em bolsas, cuja atuação impacta os investidores, consumidores e a ordem econômica.

    Ora, a nova governança corporativa exige dos gestores relatórios financeiros detalhados, mas também informações não financeiras, como dados operacionais, riscos reputacionais, práticas de integridade, ESG e estratégias de sustentabilidade, que podem influenciar na tomada de decisão dos investidores, o que permite a redução da à assimetria de informação. Daí a tendência da supervisão financeira global focar na supervisão baseada no risco.

    Os conselhos de administração, em relação aos impactos financeiros e operacionais das suas empresas, devem consolidar práticas informacionais de médio e longo prazo, evitando distorções, como à assimetria de informação, por ser causa de desconfiança e disfuncionalidade nos mercados financeiros. Neste sentido, o princípio da transparência não pode ser reduzido à lógica contábil. Deve ser olhado como uma garantia que permite que os pequenos e grandes investidores tomem decisões racionais com base em informações públicas, simétricas e verificáveis, para assegurar que os conselhos administração atuem com clareza perante acionistas e a sociedade, pois, os riscos financeiros, jurídicos e reputacionais de práticas opacas são altos, e, por vezes, irreversíveis. A divulgação incompleta, confusa ou manipulada de informação podem violar normas de regulação e supervisão, comprometendo a credibilidade institucional, e afetando o valor de mercado das empresas. Porém, aplicação do princípio da transparência tem limites como os sigilos bancário, comercial e profissional, mas não constituem obstáculos, pois, existem contrapesos constitucionais a ser ponderados com o interesse público. Em nome da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais, é preciso equilibrar o dever de informar com o dever de preservar informações estratégicas, pessoais ou sensíveis.

    No cenário digital atual, essa tensão ganha contornos ainda mais complexos, onde as tecnologias de informação multiplicam a velocidade e o volume dos dados disponíveis, e trazem novos riscos. A transparência radical trazida pelo WikiLeaks, desafiam os limites entre interesse público e proteção institucional. Porém, nos mercados financeiros exige-se cautela redobrada, para assegurar a rastreabilidade e a integridade da informação, sem transformar a transparência em uma exposição indevida ou desproporcional de dados sensíveis. Só com adoção de padrões internacionais de segurança de informação, a regulamentação de canais de denúncia e o fortalecimento da Compliance pode se alcançar algum sucesso.

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    Os conselhos de administração também devem agir de forma estratégica e pedagógica, ora, ao adotar medidas como a criação de comitês de crise, a prestação de contas públicas e a comunicação ativa com acionistas e colaboradores, as empresas demonstram responsabilidade e compromisso com a integridade do mercado.

    A governança regulatória moderna exige participação social, racionalidade técnica e previsibilidade normativa, na medida em que, plataformas digitais, audiências públicas virtuais e consulta a stakeholders devem ser parte integrante da estratégia dos reguladores, pois, a confiança no sistema não nasce do sigilo, mas da abertura controlada, institucionalmente balizada e socialmente relevante.

    Nos mercados de capitais a transparência e a integridade constitui os pilares da eficiência, cuja ausência pode aprofundar à assimetria de informação e comprometer a liquidez, a competitividade e o crescimento dos emitentes. Por isso, a regulação deve exigir o cumprimento de deveres de informação, mas garantir que os custos regulatórios não se tornem desproporcionais a ponto de afastar empresas dos mercados. Trata-se de uma questão incontornável, que obriga a equilibrar a exigência de informação com a preservação da atratividade dos mercados.

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    A transparência como um ativo reputacional indispensável em tempos de incerteza se torna valor estratégico e diferencial competitivo, pois as empresas transparentes são mais valorizadas, atraem investidores mais estáveis e constroem relações de confiança de longo prazo. Já nos mercados financeiros, onde a confiança é capital simbólico e material, a informação correta, completa e tempestiva é o maior antídoto contra a desordem, a especulação e o descrédito institucional, pois um mercado financeiro confiável precisa que a transparência seja vista como princípio operativo, legal, cultural e ético, exigindo compromissos aos reguladores, responsabilidade dos administradores e vigilância ativa da sociedade.

    Portanto, não basta conformidade legal, é necessário olhar-se para a integridade sistêmica dos mercados, ao se convocar os operadores do direito, gestores e investidores à assegurarem que a transparência seja o fundamento de um mercado financeiro brasileiro moderno, confiável e sustentável.

     

    Vanessa Cerqueira Reis – Vice-Presidente da Comissão de Direito Administrativo Sancionador da OAB-RJ, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, sócia do Medina Osorio Advogados, mestre em Administração Publica pela Universidade Gama Filho Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade Clássica de Lisboa. Professora de Direito Financeiro da Escola Superior da Advocacia Pública.

    José Lumango – Doutorando em Direito Financeiro e Econômico Global pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, mestre em Direito e Mercados Financeiros pela Nova School of Law da Universidade Nova de Lisboa, Advogado Estagiário e Professor Assistente na Universidade Católica de Angola.

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