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Ricardo Rangel

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A “liberdade” de imprensa do Supremo

O STF aprovou uma tese que põe a livre imprensa em risco

Por Ricardo Rangel Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 9 Maio 2024, 19h44 - Publicado em 30 nov 2023, 13h48
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  • O STF fixou tese, de repercussão geral, detalhando o entendimento do tribunal sobre liberdade de imprensa. O Supremo afirma que censura prévia é vedada, mas que se admite posterior responsabilização pela divulgação de “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.

    Até aí, morreu Neves. Mas não é ruim o Supremo repisar o que já está todo mundo cansado de saber. Aí vem o catch:

    “2) Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:

    Mas o que é “indício”? E “concreto”? E “cuidado”? São palavras subjetivas, que podem ter diferentes níveis de gradação.

    Após a decisão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, declarou que a causa a respeito da qual a decisão foi tomada é “totalmente excepcional” e que veículos só seriam responsabilizados em casos de “grosseira negligência” em relação à divulgação de um fato que seja “de conhecimento público”. E que “não há nenhuma restrição à liberdade de expressão”.

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    Beleza. Mas o que significam as palavras “excepcional” e “grosseira”, e onde estão elas na decisão que foi tomada? E como funciona isso de escrever uma decisão de repercussão geral, mas ressalvar verbalmente que foi um caso “excepcional”?

    Mesmo que o Supremo tenha boas intenções (das quais, como se sabe o inferno está cheio), como ficam as instâncias inferiores? Para parafrasear um Pedro Aleixo em momento de triste memória (o AI-5), eu não tenho medo do senhor, presidente (Barroso). Eu tenho medo é do juiz da primeira instância.

    Se o Supremo tem compromisso com a manutenção da liberdade de imprensa, deve considerar suprimir esse item 2.

    (Por Ricardo Rangel em 30/11/2023)

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