O STF fixou tese, de repercussão geral, detalhando o entendimento do tribunal sobre liberdade de imprensa. O Supremo afirma que censura prévia é vedada, mas que se admite posterior responsabilização pela divulgação de “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.
Até aí, morreu Neves. Mas não é ruim o Supremo repisar o que já está todo mundo cansado de saber. Aí vem o catch:
“2) Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
- (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
- (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
Mas o que é “indício”? E “concreto”? E “cuidado”? São palavras subjetivas, que podem ter diferentes níveis de gradação.
Após a decisão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, declarou que a causa a respeito da qual a decisão foi tomada é “totalmente excepcional” e que veículos só seriam responsabilizados em casos de “grosseira negligência” em relação à divulgação de um fato que seja “de conhecimento público”. E que “não há nenhuma restrição à liberdade de expressão”.
Beleza. Mas o que significam as palavras “excepcional” e “grosseira”, e onde estão elas na decisão que foi tomada? E como funciona isso de escrever uma decisão de repercussão geral, mas ressalvar verbalmente que foi um caso “excepcional”?
Mesmo que o Supremo tenha boas intenções (das quais, como se sabe o inferno está cheio), como ficam as instâncias inferiores? Para parafrasear um Pedro Aleixo em momento de triste memória (o AI-5), eu não tenho medo do senhor, presidente (Barroso). Eu tenho medo é do juiz da primeira instância.
Se o Supremo tem compromisso com a manutenção da liberdade de imprensa, deve considerar suprimir esse item 2.
(Por Ricardo Rangel em 30/11/2023)