A Receita Federal publicou norma que permite a dedução de despesas de teletrabalho na apuração do Imposto de Renda. Agora, as despesas de internet e energia elétrica passam a ser descontadas na hora da tributação, mediante a comprovação de tais custos. A decisão pode incentivar mais empresas a adotar o modelo de trabalho remoto, amplamente utilizado durante a pandemia mas que perdeu espaço para o regime híbrido e a volta das atividades presenciais.
No entanto, a falta de clareza sobre a documentação necessária pode gerar debates e discussões. “O entendimento demonstra que o regime de teletrabalho deixou de ser não só uma realidade no mundo corporativo como também passou a ser bastante atrativo do ponto de vista fiscal”, explica Priscila Regina de Souza, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados.
A comprovação desses gastos traz certa dificuldade para as empresas, uma vez que a norma da Receita fala apenas em comprovação “hábil e idônea”. A Receita não estabelece de forma explícita quais comprovantes seriam aceitos. “A própria CLT já excluía a possibilidade ao regulamentar o teletrabalho a partir da Reforma Trabalhista, que não considera como salário os reembolsos de despesas arcadas pelo empregado”, afirma Wellington Ferreira, associado da área trabalhista de Loeser e Hadad Advogados. Ou seja: ajuda de custo já não constituía base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. “Sendo a CLT até hoje omissa com relação ao Imposto de Renda, a Receita agora eliminou qualquer dúvida sobre a matéria no âmbito trabalhista”, completa.
O entendimento anterior era que esses valores se enquadravam como ganhos eventuais. Agora, a Receita entende que devem ser encarados como ajuda de custo, já que compõem uma despesa recorrente.