IR 2019: Saiba como declarar imóveis

Tem dúvidas sobre o preenchimento da declaração? VEJA responde questões em parceria com a Sage Brasil. Envie sua pergunta pelo Instagram

Por Larissa Quintino Atualizado em 27 mar 2019, 13h53 - Publicado em 27 mar 2019, 11h52

Quem tem imóveis, ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2019, deve relacioná-los. Porém, se não for obrigada a fazer a declaração, não é necessário entregar o documento para a Receita Federal apenas por ter o bem.

Tem dúvidas sobre como preencher a declaração? VEJA responde questões de leitores em parceria com a Sage Brasil. As perguntas podem ser enviadas pelo Instagram. Nos destaques dos stories procure a aba “Imposto de Renda” e mande a sua dúvida.

Tenho um apartamento no valor de 70 mil reais. Devo declarar? @lucasgmstt

Só o apartamento de 70.000 reais não obriga você a declarar. É preciso estar enquadrado em alguma das regras que obriguem a entrega da Declaração de Ajuste Anual.

Caso esteja obrigado, informe no quadro “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos” a data de aquisição; o endereço; a área privativa do apartamento, obtida por intermédio dos seguintes documentos em ordem de preferência: registro de imóveis, guia do IPTU, ou algum outro documento hábil; a unidade (m²); e responder a questão: Registrado no Cartório de Registro de Imóveis?:

a) “Sim”: se o bem estiver registrado no cartório de registro de imóveis, informe a matrícula do imóvel e o nome do cartório; b) “Não”: se não estiver registrado no cartório de registro de imóveis, e caso haja outra informação que identifique o bem, recomenda-se que seja inserido no campo Discriminação (por exemplo: registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº ….).

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Neste ano, está obrigado a acertar as contas com o Leão os contribuintes que, em 2018: 

  • receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a 28.559,70 reais;
  • receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a 40.000 reais;
  • obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a 300.000 reais;
  • passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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