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Justiça nega vínculo trabalhista entre iFood e entregadores da plataforma

Decisão contraria entendimento que condenou a Loggi a registrar motofretistas cadastrados na plataforma; Ministério Público pode recorrer

Por Larissa Quintino Atualizado em 28 jan 2020, 10h40 - Publicado em 28 jan 2020, 09h59

A Justiça do Trabalho de São Paulo julgou improcedente uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o aplicativo de delivery iFood e os entregadores cadastrados na plataforma. O entendimento da juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar contraria uma decisão dada também na primeira instância trabalhista de São Paulo, na qual a Loggi foi condenada pela falta de registro aos motofretistas.

Na decisão sobre o iFood, assinada na segunda-feira, 27, a juíza da 37ª Vara do Trabalho disse que não estão presentes na relação entre entregadores e plataforma os requisitos para caracterização do vínculo, que são pessoalidade, subordinação e continuidade, “em razão das peculiaridades da forma de organização do trabalho que, de fato, é inovadora e somente possível por intermédio da tecnologia”. A decisão é cabível de recurso no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, posteriormente, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a magistrada, “o trabalhador se coloca à disposição para trabalhar no dia que escolher trabalhar, iniciando e terminando a jornada no momento que decidir, escolhendo a entrega que quer fazer e escolhendo para qual aplicativo vai fazer uma vez que pode se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos desejar”, afirma.

De acordo com a juíza, o motofretista possui o “meio de produção”, que é o  veículo utilizado para a entrega, e por isso a situação se assemelha mais a figura do autônomo. “Se possuir mais de um veículo, ou explorar o veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador.”

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Na Ação Civil Pública, o MPT pedia, além da contratação dos entregadores, que as empresas fossem condenadas a pagar uma indenização por dano moral coletivo equivalente a 5% do faturamento bruto de iFood e Rapiddo, outra empresa do grupo, equivalente a 24,5 milhões de reais.  Sobre a indenização, o MPT alegava que o entregador está submetido ao que chamaram de  “servidão digital”. A magistrada, no entanto, negou a tese.

Segundo a decisão, o modelo de negócio do iFood é legal e, consequentemente, a prestação dos serviços dos entregadores ocorre nos moldes do trabalho autônomo. Sobre a alegação de que não há regulação no setor, a juíza afirmou que não cabe ao Judiciário estabelecer regras. “A melhoria dessa proteção deve ser objeto de atividade legislativa.”

Caso Loggi

Em dezembro, a a juíza Lávia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, decidiu que havia vínculo empregatício entre os entregadores da Loggi e a empresa.  Além de reconhecer o vínculo, a magistrada julgou procedente a acusação de dumping social e condenou a Loggi a pagar uma compensação no valor de 30 milhões de reais.

Segundo a juíza, ao contratar condutores como autônomos, a Loggi “lhes retirou direitos sociais mínimos, solapando as leis que regem o Direito do Trabalho no Brasil” e ”agiu em concorrência desleal com todas as pequenas empresas de motofrete e motoboys que registram seus motoristas e pagam todos os tributos”. A decisão, no entanto, foi suspensa no fim do mês por um desembargador plantonista do TRT2. Segundo a decisão, os efeitos da sentença ficam suspensos até que haja julgamento do caso na segunda instância.

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