A Receita Federal atualizou suas orientações sobre as formas pelas quais poderá investigar os recursos repatriados no programa criado pelo governo em 2016. Para informar os contribuintes, o órgão atualizou documento que apresenta suas interpretações sobre como poderá fiscalizar a origem dos recursos. Agora, três anos depois de finalizado o programa, o Fisco entende que poderá intimar, a qualquer momento, pessoas e empresas que ingressaram no programa para que entreguem provas sobre a origem lícita dos recursos.
O programa de repatriação foi criado em 2016 e 169,9 bilhões de reais que estavam no exterior entraram no Brasil. Isso criou uma arrecadação de 50,9 bilhões de reais para o governo. À época, uma das questões envolvendo o programa era a não obrigatoriedade de apresentação de comprovação da origem lícita dos recursos.
Mesmo quem tivesse obtido o dinheiro de forma ilegal poderia aderir ao programa sem necessidade de apresentar provas. A própria Receita seria a responsável por angariar provas da ilicitude dos recursos.
Isso mudou com a publicação de novas notas explicativas na versão 1.4 do Perguntas e Respostas – Dercat. Esta foi a primeira vez que a Receita faz uma atualização do documento, desde que o programa foi iniciado, em novembro de 2016.
A pergunta 39, que fala sobre como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014, ganhou duas notas explicativas. Nessas notas, o Fisco reafirma o conceito de fotografia dos ativos de 2014, exigindo que o contribuinte declare apenas quanto e como foi consumido dos recursos, mas não quando foi consumido.
Porém, a pergunta 40 cria um entendimento com a publicação de três notas explicativas que não existiam na versão anterior. A pergunta é: “O declarante precisa comprovar a origem lícita dos recursos?”.
Na resposta original, o Fisco afirma que “o contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita na Dercat. Não há obrigatoriedade de comprovação. O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB”.
As novas notas explicam que: 1) “A desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere ao momento de transmissão da Dercat, assim como ocorre na demais declarações prestadas à RFB” – ou seja, no momento da adesão ao programa, em novembro de 2016 –; 2) “A subsunção da hipótese legal de ingresso e permanência no RERCT [Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária] poderá ser objeto de procedimento de ofício específico para tal fim”; e 3) “A RFB, mediante intimação, concederá prazo razoável para que o optante ao RERCT apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados”.
“Três anos depois, a Receita vem dizer que não havia obrigação apenas no momento da entrega. E que, agora, ela pode intimar. Isso gera insegurança para quem fez adesão. É claro que quem aderiu com recursos ilícitos descumpriu a lei. Mas precisamos de estabilidade”, reclama o advogado Alessandro Fonseca, sócio do escritório Mattos Filho.
Segundo o Fisco, em nota, “todas as alterações refletem fielmente as manifestações já externadas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [Elas] disciplinam valores que devem constar da Dercat e como a Receita Federal atuará para manter a retidão e integridade do RERCT”.