Fortaleça o jornalismo: Assine a partir de R$5,99
Continua após publicidade

Como ficam as negociações coletivas após a reforma

A reforma trabalhista entra em vigor em 11 de novembro; envie suas dúvidas para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br

Por Da redação
Atualizado em 27 set 2017, 14h29 - Publicado em 27 set 2017, 07h58
  • Seguir materia Seguindo materia
  • Especialistas da IOB, da Sage Brasil, vão tirar dúvidas dos leitores da VEJA sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro.

    Envie seu questionamento para o e-mail reforma.trabalhista@abril.com.br. As perguntas serão respondidas semanalmente. Os nomes das empresas e dos trabalhadores não serão publicados. Veja abaixo:

    Como será feita a negociação salarial? No caso de o funcionário escolher ser representado pelo sindicato, automaticamente passa a contribuir para a entidade? Se o funcionário escolher a negociação particular, a empresa terá de dar um reajuste mínimo? As datas-base continuam sendo as mesmas? (DT)

    De acordo com os arts. 612 e 613 da CLT, que não sofrerão alteração com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11.11.2017, as convenções ou acordos coletivos de trabalho só poderão ser celebrados por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos estatutos.

    Continua após a publicidade

    As convenções e os acordos devem ser celebrados por escrito, em tantas vias quantas forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma via destinada ao registro, e deverão conter, obrigatoriamente:

    1. a) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
    2. b) prazo de vigência;
    3. c) categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos;
    4. d) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
    5. e) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;
    6. f) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
    7. g) direitos e deveres dos empregados e das empresas;
    8. h) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

    Os arts. 611-A e 611-B, que serão acrescidos ao texto da CLT a partir de 11.11.2017, trazem respectivamente o que prevalecerá sobre a lei e o que não poderá ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    Com a reforma trabalhista, nossa entidade sem fins lucrativos está visualizando novos rumos para modernizar o quadro de pessoal sem o acréscimo de despesa. Solicitamos orientação sobre o que seria teletrabalho. (M.C.F.)

    De acordo com a reforma trabalhista, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Continua após a publicidade

    O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    O empregador poderá alterar o regime de teletrabalho para o presencial, situação em que fica garantido um prazo de transição mínimo de  quinze dias, com o correspondente registro em aditivo contratual.

    As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas suportadas pelo empregado, deverão ser previstas em contrato escrito.

    Continua após a publicidade

    O empregador deverá, também, instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Para esse efeito, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Exerço função de confiança há mais de oito anos e meio. Se permanecer até os dez anos não teria já cumprido mais que 75% do prazo e teria direito à incorporação? (C.L.S.)

    A legislação trabalhista em vigor atualmente não prevê que o empregado que tenha permanecido mais do que 75% de  dez anos ocupando função de confiança tenha direito à incorporação da gratificação de função no seu salário.

    Continua após a publicidade

    O que existe hoje, por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 372, é que percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

    A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, caso o empregador determine ao empregado que deixe o cargo de confiança e retorne ao cargo de origem, com ou sem justo motivo, não será assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Já trabalho em escala 12×36 das 18h às 6h e o feriado é compensados em folga – uma a cada feriado trabalhado. Não recebo descanso semanal remunerado. O que muda? (J.N.).

    A redação do art. 59-A da CLT, que passará a vigorar em 11.11.2017, prevê que será facultado às partes (empregador e empregado), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze horas) seguidas por 36 (trinta e seis horas) contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação.

    Continua após a publicidade

    Havendo mencionado o acordo, a remuneração mensal da referida jornada abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

    As alterações da lei só serão válidas para novos trabalhadores admitidos após 11/11/2017? No caso de acordo de banco de horas, podemos fazer para as novas contratações; mas como os empregados já existentes poderão participar? (V.D.)

    As alterações introduzidas pela reforma trabalhista entrarão em vigor em 11.11.2017 e terão eficácia geral, independentemente de os contratos terem sido firmados antes ou depois dessa data.

    Publicidade
    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    Black Friday

    A melhor notícia da Black Friday

    BLACK
    FRIDAY

    MELHOR
    OFERTA

    Digital Completo
    Digital Completo

    Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

    a partir de 5,99/mês*

    ou
    BLACK
    FRIDAY
    Impressa + Digital
    Impressa + Digital

    Receba 4 Revistas no mês e tenha toda semana uma nova edição na sua casa (menos de R$10 por revista)

    a partir de 39,96/mês

    ou

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$71,88, equivalente a 5,99/mês.

    PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
    Fechar

    Não vá embora sem ler essa matéria!
    Assista um anúncio e leia grátis
    CLIQUE AQUI.