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STF suspende vínculo de emprego entre motorista e aplicativo

O ministro Alexandre de Moraes anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, e encaminhou caso para justiça comum

Por Luana Zanobia Atualizado em 27 Maio 2023, 22h37 - Publicado em 24 Maio 2023, 11h44
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  • Fundada em 2011, a Cabify já está presente na Espanha, México, Peru, Colômbia e Chile
    Cabify planeja expansão no Brasil (VEJA.com/Reprodução)

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou a existência de vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte, anulando o veredito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que reconheceu a relação do serviço com a Cabify, uma empresa de serviços de transporte privado.

    Essa foi a primeira decisão da Corte sobre o assunto, e o caso foi transferido para a justiça comum. Segundo o ministro, a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma de serviço é análoga à circunstância descrita na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, uma vez que o motorista tem sua própria afiliação e mantém uma relação comercial com a empresa de aplicativo. Moraes acrescentou ainda que o STF já estabeleceu precedentes que admitem uma variedade de contratos além da estrutura tradicional do contrato de trabalho regulado pela CLT, como é o caso com as empresas de aplicativos.

    Moraes afirmou que a análise dos precedentes judiciais valida a legalidade de diferentes modelos de vínculos laborais que não são necessariamente regulados pela CLT, mencionando exemplos como a terceirização ampla, a autonomia do trabalhador e acordos de colaboração entre salões de beleza e seus profissionais. “A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, escreveu na decisão.

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