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Tire suas dúvidas sobre 10 pontos da reforma trabalhista

O site de VEJA falou com especialistas em direito trabalhista para esclarecer situações que afetam diretamente o dia a dia de trabalhadores e empresas

Por Felipe Machado Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 25 jul 2017, 13h47 - Publicado em 23 jul 2017, 10h54
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  • A reforma trabalhista foi publicada na última semana e suas regras entram em vigor no dia 12 de novembro. Por causa da abrangência da nova lei – que altera mais de cem pontos da CLT – e da velocidade com que o processo foi aprovado, ainda restam dúvidas sobre quais serão as mudanças no dia a dia de trabalhadores e empresas.

    As centrais sindicais e parlamentares da oposição ainda negociam correções que serão feitas, através de uma nova lei, antes de que a reforma entre em vigor. O governo do presidente Michel Temer pediu aos senadores para aprovarem rapidamente a proposta, sem alterações, se comprometendo a fazer as mudanças pedidas posteriormente, através de medida provisória. Enquanto essas alterações não ocorrem, vale o que foi publicado no dia 14 de julho.

    A reportagem de VEJA falou com especialistas em direito trabalhista para responder a dez questões que têm impacto direto nas relações trabalhistas. Confira a seguir:

    Como ficam as negociações salariais após a reforma?
    Da mesma forma. A proposta da lei trabalhista é priorizar a negociação em relação às normas gerais. O texto lista 15 pontos que poderão ser definidos por acordo entre representantes dos trabalhadores (sindicatos) e empresas, e fala em outros 30 que não poderão ser mudados dessa forma. A única restrição sobre negociação de salário é que ele não pode ser inferior ao mínimo. Esse limite é o que já existe na Constituição. Assim, sindicatos e empresas podem seguir negociando salários como fazem atualmente.

    A reforma vale para todos os contratos de trabalho, mesmo os assinados antes da sua publicação?
    Em tese, sim. Mas é preciso ver o que a Justiça vai decidir sobre os casos específicos. As novas regras passam a valer a partir do dia 12 de novembro. Mas a reforma muda mais de cem artigos da CLT. Enquanto alguns itens, como a possibilidade de parcelar as férias, já têm aplicação imediata, outros dependem de que seja feito um novo contrato de trabalho ou de um aditivo a este, como a possibilidade de fazer home office. “De todo modo, apenas a jurisprudência, com o tempo, assentará o que se aplica, a partidas decisões judiciais nos casos concretos”, escreveu a VEJA o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), desembargador Wilson Fernandes.

    A reforma vale só para funcionários do setor privado ou também pega o setor público?
    Vale para quem for contratado sob o regime da CLT, sem distinção entre setor público e o privado. A maioria dos funcionários públicos são contratados sob regras próprias, são os chamados “estatutários”. Para aqueles que têm contrato pela CLT, os “celetistas”, valem as mudanças da reforma.

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    Quem ganha mais de 2 tetos do INSS é obrigado a negociar diretamente com o empregador? O que precisa negociar?
    Não é obrigado, mas tem essa possibilidade. A reforma tenta fazer com que empregados e empregadores negociem condições de trabalho, e faz com que os acordos feitos coletivamente (através do sindicato) tenham validade. Quem ganha mais de duas vezes o teto do INSS (ou seja, mais que 11.062 reais) e tem curso superior poderá negociar diretamente com o patrão os mesmos pontos que o sindicato negociaria. Neste caso, a negociação individual é a que passa valer. Mas isso depende do interesse do empregado. “O que já foi negociado anteriormente, ainda estará valendo. Ninguém é obrigado a negociar novamente”, explica Flavia Filhorini Lepique, sócia do escritório de advocacia Filhorini, Blanco e Cenciareli.

    Como ficam as férias? O empregador pode dividir o período em três mesmo que o funcionário não queira?
    Poderão ser divididas em até três períodos, desde que o maior deles não seja menor que 14 dias. Mas o empregado deve concordar com a divisão em três períodos. Essa possibilidade vale a partir do dia 12 de novembro, quando a lei entra em vigor . E mesmo quem já acumulou férias, poderá parcelar em três vezes a partir desta data.

    A empresa pode mudar a jornada de trabalho e reduzir o salário dos funcionários? A partir de quando?
    Pode, mas só após acordo coletivo e não pode haver demissão sem justa causa durante essa redução. A duração da jornada é um dos itens que a lei diz que podem ser negociados entre sindicatos e empresas, e cujo acordo se sobrepõe à regra geral. A possibilidade de reduzir salário após acordo já ocorre, pois existe na Constituição. O que normalmente acontece é que os sindicatos negociam um benefício em troca. A novidade é que, enquanto durar essa redução, os trabalhadores não poderão ser demitidos, exceto por justa causa.

    A empresa pode substituir funcionários com carteira assinada por autônomos ou terceirizados? Há carência para a substituição?
    Só fazer a substituição de um contrato CLT por de autônomo ou terceirizado, não. Mas podem alterar o modelo de contratação. Não há nenhum impedimento para que a empresa demita seus funcionários e proponha que trabalhem como autônomos. A diferença é que, enquanto um funcionário deve seguir as ordens da empresa, o autônomo deve ter independência no seu trabalho. A mudança é que, antes, um autônomo não poderia trabalhar exclusivamente para uma empresa, nem por um tempo longo. Agora, a única restrição é que ele não pode ser subordinado, da mesma forma que um empregado. Se isso acontecer, a Justiça considera que há vínculo trabalhista. “O que acontece muito é que muda para autônomo, mas condições de trabalho e a relação são as mesmas. Aí é fraude”, diz Flavia. No caso de terceirizados, é preciso esperar um ano e meio após a demissão antes de recontratar um ex-funcionário sob esse regime.

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     O que muda no pagamento de honorários judiciais?
    Há novas regras para o pagamento dos honorários para quem perder a ação para os custos de perícias e para remarcação de data em caso de falta a audiência. Agora, a parte que perder a ação deverá pagar entre 5% e 15% do valor da causa à parte que ganhar, são os chamados “honorários de sucumbência”.

    Os custos de perícia, como para apurar insalubridade ou periculosidade, deverão ser pagos pela parte que perder a causa. Se for o trabalhador, ele fica obrigado a quitá-los mesmo que ele tenha recorrido à justiça gratuita. E pode ser debitado do dinheiro ganho em outros processos trabalhistas, mesmo que não tenham nenhuma relação com aquele perdido. Segundo especialistas, essas medidas dificultam o acesso à Justiça.

    Se quem entrou na Justiça faltar a uma audiência de julgamento sem motivo justificável terá de pagar as custas do processo caso queira reabrir o caso.

    O empregador pode fixar uma remuneração baseada em produtividade? Como funciona isso?
    Pode, mas ainda há indefinição sobre esse ponto. A remuneração por produtividade é um dos pontos que podem ser negociados entre sindicatos e empregados, mas a lei não dá mais detalhes sobre como isso funcionaria, como formas de apurar a produtividade e outros critérios. Segundo os especialistas ouvidos por VEJA, em tese, o piso a ser pago nesses casos seria o salário mínimo. “Acho que a tendência é haver judicialização da reforma, e esse é um dos pontos que não está muito claro”, diz Maurício Guidi.

    Funcionários contratados pelo sistema intermitente podem receber menos que o salário mínimo? Como calcular os encargos devidos nesse caso?
    Proporcionalmente, não pode. Mas, na prática, poderá receber menos no fim do mês. A lei diz que o contrato do trabalhador intermitente deve especificar o quanto ele ganhará a cada hora trabalhada. Esse valor não poderá ser, proporcionalmente, inferior a um salário mínimo. Ou seja, se um trabalhador intermitente trabalhar 220 horas em um mês, deverá receber o mesmo que um trabalhador com contrato “normal” que recebe o salário mínimo.

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    Acontece que, por ser intermitente, ele poderá ser chamado a trabalhar menos horas. Além do salário, o empregador deve pagar outros benefícios proporcionalmente, como férias, 13º, repouso semanal remunerado e outras exigências da lei. O cálculo é similar ao do pagamento a um mensalista.

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