Um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quinta-feira, 29, o julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa o decreto de indulto de Natal editado pelo presidente Michel Temer (MDB) em dezembro de 2017. Movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a ação questiona se condenados por crimes de corrupção e contra a administração pública podem ser beneficiados, como prevê o indulto de Temer. Até o momento, votaram oito ministros: seis favoráveis ao decreto do presidente e dois contrários – já há, portanto, maioria para manter a medida tal qual assinada pelo emedebista.
O indulto de Michel Temer abrange condenados a até doze anos de prisão e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quinto da pena, desde que não fossem reincidentes. Antes, para os crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, era preciso cumprir um quarto da pena no caso dos que não eram reincidentes.
Em março, após ter sido suspensa pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, a medida assinada por Temer havia sido limitada por uma decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso, que excluiu sentenciados por este tipo de delito do decreto. Nas sessões de ontem e desta quinta-feira, o entendimento de Luís Roberto Barroso, mantido em seu voto, foi seguido por Edson Fachin.
Alexandre de Moraes divergiu de Barroso e foi acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os seis ministros entendem que não cabe ao Supremo “reescrever” o decreto de indulto, prerrogativa exclusiva do presidente da República.
Além de Luiz Fux, ainda não votaram Cármen Lúcia e Dias Toffoli, presidente do STF.
Após a formação de maioria, Gilmar Mendes sugeriu a revogação da liminar concedida monocraticamente por Luís Roberto Barroso em março e o tema foi levado a votação por Toffoli.
Neste ponto, Barroso, Fachin, Fux, Rosa e Cármen votaram por manter a decisão do relator, enquanto Gilmar, Moraes, Marco Aurélio e Mello se posicionaram pela revogação. Ricardo Lewandowski já havia se retirado do plenário e restava o voto de Dias Toffoli. Caso ele se posicionasse pela manutenção da liminar, o entendimento seria majoritário, com seis votos; caso votasse por derrubá-la, o julgamento seria suspenso até que Lewandowski se manifestasse. O presidente do Supremo, contudo, não fez uma coisa nem outra e optou por pedir vista.
Com os pedidos de vista de Fux e Toffoli, a decisão monocrática de Luís Roberto Barroso segue vigente.
Os oito votos
Em seu voto, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela PGR, Luís Roberto Barroso, defendeu que não sejam atingidos pelo indulto natalino condenados pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, concussão, peculato, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa – todos figuram entre as principais acusações envolvendo políticos.
O argumento central do voto de Barroso para limitar os efeitos do decreto de Michel Temer é o de que os crimes de corrupção não se enquadram nas duas justificativas a que o benefício se destina: caráter humanitário e descongestionamento do sistema penitenciário, uma vez que, entre os cerca de 725.000 presos no país, apenas 0,25% estão detidos por crimes de colarinho branco.
Ele também considerou que o indulto não deve se aplicar às penas de multa em processos de corrupção.
Em seguida, Alexandre de Moraes deu seu voto e discordou do relator. Ele considera que o indulto é ato privativo do presidente da República e argumentou que, como o decreto de Temer está dentro das “opções constitucionalmente previstas”, não cabe ao STF “reescrevê-lo”. Conforme a Constituição, só não podem ser indultados crimes hediondos, de terrorismo, de tortura e tráfico de drogas.
Nesta quinta, Edson Fachin acompanhou a posição de Luís Roberto Barroso no sentido de excluir os condenados por corrupção do alcance do indulto presidencial. O ministro entende que o decreto é um poder do presidente da República, mas que “isso não leva a compreender que este poder seja ilimitado”.
“É necessário reconhecer que não se lhe pode aplicar aos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, crimes contra o sistema financeiro, crimes previstos na lei de licitações, crimes de lavagem e dinheiro e ocultação de bens e os previstos na lei de organizações criminosas e associação criminosa”, afirmou Edson Fachin, para quem o indulto só pode ter efeito sobre sentenças condenadas em julgado, isto é, contra as quais não caiba mais recurso.
Segunda a votar na sessão de hoje, a ministra Rosa Weber seguiu a posição de Alexandre de Moraes. Para ela o indulto presidencial é “prerrogativa do poder Executivo, dentro da moldura democrática constitucional, em atenção à doutrina de separação dos poderes”.
Rosa disse não ver como “invalidar” constitucionalmente o decreto assinado por Michel Temer e que “gostemos ou não, [o indulto] integra o sistema de freios e contrapesos [entre os Poderes]”.
Para Ricardo Lewandowski, que antecipou seu voto, o ato de indultar penas é de “amplíssima discricionariedade” do presidente e, portanto, “imune” ao controle pelo Judiciário se não houver afronta à Constituição. “A impugnação judicial do ato só está autorizada se houve clara ofensa às regras constitucionais, o que, a meu ver, não ficou demonstrado no caso sob análise”, disse o ministro.
Ele avalia que o decreto editado por Michel Temer “foi concedido de acordo com critérios objetivos e impessoais” e que “não se pode considerar, como pretende a requerente [PGR], que o objetivo do indulto foi beneficiar determinada classe de condenados”.
Após o voto de Lewandowski e da interrupção da sessão por 30 minutos, o ministro Luiz Fux anunciou que pediria vista do processo, isto é, suspenderia a decisão. Os ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello, então, pediram para adiantar suas posições.
Em seu voto, também no mesmo sentido do de Alexandre de Moraes, Marco Aurélio afirmou que “não há no plenário divisão, entre aqueles que são favoráveis ao combate desenfreado da corrupção e os que são contra esse combate. Nós somos a favor da ordem jurídica, da observância irrestrita à ordem jurídica, principalmente a ordem jurídica constitucional”.
Para o ministro, ao limitar o decreto de indulto presidencial por meio de uma liminar, Luís Roberto Barroso “findou por substituir-se ao presidente da República, estabelecendo condições para estabelecer-se o indulto”.
Marco Aurélio Mello entende que a o decreto é “ligado à soberania interna do chefe do poder Executivo” e que o texto editado por Temer não fere o princípio da separação de Poderes. “Li o decreto e percebi que se trata de uma peça que prima pela razoabilidade, que estabelece distinção entre primário e reincidente, já que versa a problemática alusiva a pessoas condenadas por certos crimes e aí exclui o benefício, e revela condições, portanto, que se mostram aceitáveis socialmente”, decidiu o ministro.
Ao antecipar seu posicionamento, Gilmar Mendes declarou que “reescrever” o indulto seria um “hiperativismo” do Supremo. Ele também sustentou que é o presidente da República a quem cabe editar decretos dessa natureza e que os mandatários estão submetidos a “custos políticos” das decisões.
Gilmar ainda classificou como “irresponsável” a afirmação de membros da Lava Jato, como o procurador da República Deltan Dellagnol, de que 21 alvos da operação poderiam ser beneficiados pelo indulto. O ministro apontou que 14 destes nomes são delatores já livres da prisão.
“Aqui não há os campeões da defesa da corrupção e os campeões ao combate da corrupção. É preciso que o combate ao crime tenha que se fazer dentro do devido processo legal e que isso seja observado. É fácil ver para onde se rumam os abusos e a História está prenhe, inclusive a História recente, de abusos que se cometem com base no combate à corrupção”, disse.
Já o decano do Supremo, Celso de Mello, entende que “o Supremo Tribunal Federal, como o poder Judiciário em geral, não dispõe de competência para, substituindo o presidente da República, formular requisitos objetivos ou estabelecer exclusões em relação ao objeto do indulto presidencial”.