Gilmar rejeita ação de vítimas da ditadura contra celebração de golpe
Ministro afirma, em sua decisão, que recurso utilizado pelos autores da ação não é adequado para o que se pretende
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um mandado de segurança movido por vítimas e familiares de vítimas da Ditadura Militar (1964-1985) contra a comemoração do golpe militar, no dia 31 de março. A ação pede que não haja qualquer ordem de realização de comemoração ou atos que “violem o direito à memória e à verdade” em relação à ditadura, e que esses atos sejam cassados, se já tiverem sido realizados. Os autores alegam que são vítimas ou familiares de vítimas da ditadura reconhecidas pela Comissão Nacional da Verdade, em seu relatório final publicado em 2014.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, determinou ao Ministério da Defesa que faça as “comemorações devidas” da data, quando um golpe militar derrubou o então presidente João Goulart e iniciou um período ditatorial que durou 21 anos. A orientação foi repassada a quartéis pelo país.
O ministro afirma que “o ato apontado como coator, qual seja, a entrevista do porta-voz oficial, Sr. Otávio Rêgo Barros, em coletiva de imprensa transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), proferida em 25 de março de 2019, não se mostra apto a ensejar o remédio constitucional perante o STF”.
“O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal dispõe que o mandado de segurança é o remédio destinado a atacar ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, sendo que a autoridade coatora é aquela que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009)”, escreveu.
Gilmar diz que “o ato da autoridade pública, objeto da via estrita do mandado de segurança, deve produzir efeitos jurídicos imediatos, não sendo suficiente os atos de opinião, notadamente aqueles emitidos em contexto político, por meio de porta-voz”. “Sendo ato típico de manifestação de vontade personalíssima, não parece adequado enquadrar como ato de autoridade do Presidente da República a opinião de natureza política transmitida por seu porta-voz”, escreve.
“Desse modo, não verifico os pressupostos para conhecimento do remédio constitucional em apreço, posto que não há ato coator de autoridade que determine a competência do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, conclui.