Justiça de SP determina que OAS devolva a Lula valores pagos por tríplex
Defesa alega que família do ex-presidente pagou parcelas e desistiu da compra do imóvel - sendo, assim, credora da construtora
Em decisão do juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz, da 34ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a construtora OAS e a cooperativa Bancoop foram condenadas a restituírem ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva parte dos valores pagos pela ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva para a aquisição do “tríplex” no Guarujá (um apartamento no condomínio Mar Cantábrico, atual Solaris). A sentença, proferida nesta quinta-feira 25, atende a pedido da defesa do petista.
Os advogados de Lula entendem que a decisão corrobora com a tese de que o ex-presidente e sua família não receberam um apartamento na cidade do litoral paulista com vantagem indevida (contrariando, assim, a compreensão da operação Lava Jato que levou à sua prisão) – e que são, na realidade, credores da OAS por terem efetuado pagamentos de parcelas e não recebido o imóvel. Marisa, que morreu em 2017, teria desistido da compra após dar entrada e pagar algumas prestações.
O ex-presidente foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (envolvendo favorecimento por parte da construtora na suposta aquisição do “tríplex”), em decisão do hoje ministro da Justiça Sergio Moro, então juiz da operação Lava Jato. Na última terça-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação, mas reduziu a pena para 8 anos e 10 meses.
A defesa alega que Marisa, em 2005, adquiriu uma cota junto à cooperativa Bancoop para ter direito ao apartamento em questão – porém, ela teria deixado de contribuir no momento em que a empresa passou a enfrentar problemas financeiros e transferiu a conclusão da obra para a construtora OAS.
Assim, a ex-primeira-dama não teria recebido o apartamento e tampouco sido ressarcida pelos valores investidos – agora, a Justiça determina que esses custos sejam parcialmente restituídos, o que equivale a cerca de 200.000 reais acrescidos de juros (ou seja, 66,7% da quantia de 300.817,37 reais, requisitados na ação apresentada pelos advogados do ex-presidente). Ele receberia a restituição na condição de inventariante da esposa.
Os desembargadores que condenaram Lula em 2018 entendem que não houve, de fato, transferência formal do imóvel ao ex-presidente, mas apontaram uma tentativa de ocultar patrimônio, pois o apartamento teria sido reservado para ele, segundo afirmado em depoimento de Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora.
Em nota, a defesa de Lula afirma que “(a sentença) reforça a arbitrariedade da condenação imposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no chamado caso do ‘tríplex’ do Guarujá (…). Conforme observou o juiz, D. Marisa não deu causa ao atraso da obra, pagou todas as prestações tidas pelas partes como devidas até a transferência de direitos e obrigações para a OAS (….). Ainda de acordo com o magistrado, D. Marisa ‘não esteve’ na assembleia realizada pela BANCOOP para deliberar sobre as novas regras do empreendimento após a sua transferência para a OAS e, também por isto, o acordado com a OAS e o deliberado em Assembleia não vinculou e não vincula a parte autora/seus sucessores ao que lhe é devido de valores respectivos às questões dos autos”.
O texto, assinado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska T. Zanin Martins, acrescenta a compreensão de que “está-se diante de mais uma decisão judicial que demonstra que Lula e seus familiares jamais receberam um apartamento no Guarujá como vantagem indevida (…). A sentença proferida pelo ex-juiz Sergio Moro considerou que esse aspecto seria ‘crucial neste processo’, e condenou Lula com base em um depoimento mentiroso de Léo Pinheiro e com base em afirmado descumprimento de obrigações em relação à OAS que D. Marisa jamais se vinculou”.
A decisão do juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz considerou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos e determinou que a OAS e a Bancoop reembolsem 66,7% dos valores solicitados, com correção de juros. Segundo o magistrado, a quantia a ser restituída não deve ser a total pelo entendimento de que a culpa pela dívida não seria inteiramente das empresas.