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STF deixou grampo ‘menos burocrático’, avaliam criminalistas

Decisão do Supremo derrubou regra do Conselho Nacional de Justiça que impossibilitava a prorrogação de interceptação durante recesso do Judiciário

Por Estadão Conteúdo Atualizado em 30 abr 2018, 16h51 - Publicado em 30 abr 2018, 16h26

A decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou prorrogação de interceptações telefônicas até durante o período de recesso forense aliviou o peso da burocracia sobre esse tipo de medida, avaliam advogados. O STF derrubou na última quinta regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedia o alargamento do prazo no recesso forense, que ocorre em janeiro, julho e parte de dezembro.

Para Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados, “a decisão do Supremo foi correta ao considerar legal somente a prorrogação dos grampos durante o recesso do Judiciário”. Seguro lembra que as demais regras para a interceptação telefônica permaneceram intactas. Para ele, “este avanço torna o sistema menos burocrático e mais eficaz para as investigações e ainda, mais seguro, pois se deferida for a interceptação, não precisará ser renovada por outro juiz no recesso que sequer tem conhecimento do caso”.

Daniel Gerber, criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, diz que essa regra “jamais foi respeitada de fato, pois os argumentos de excepcionalidade da medida sempre se sobrepuseram a orientação do CNJ”. “Não há lógica em se permitir sucessivas renovações que ultrapassam o prazo ditado por lei, conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, e ao mesmo tempo se impedir que em período de recesso a medida se mantenha hígida”, afirma.

De acordo com Gustavo Paniza, advogado do Departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a regra interrompia a continuidade do grampo, caso o prazo legal se encerrasse no começo ou durante o período de “descanso” do Judiciário. “O Supremo não só retirou um excesso desnecessário da regulamentação referente às interceptações telefônicas, mas também o fez reafirmando o princípio constitucional da razoabilidade”, avalia Paniza. Isso porque, diz, a corte levou em conta a “extrema necessidade” da continuidade dos grampos.

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Segundo o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a regra era inconstitucional. “Isso foi bem reconhecido pelo Plenário do Supremo, tendo em vista a inequívoca extrapolação dos limites de atuação daquele órgão de controle externo, de natureza eminentemente administrativa e não jurisdicional, que resultava em nefasta intervenção na atividade judicante dos juízes, em violação ao artigo 5º, XII da Constituição Federal”, anota Abdouni.

O advogado observa que o artigo 5º prevê que as regras sobre o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas devem ser disciplinadas por lei, e não por normas inferiores, para fins de instrução processual. “Além disso, o artigo 22 da Constituição estabelece como privativa a competência da União para legislar sobre direito penal e processual”, conclui.

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