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A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Victoria Bechara, Bruno Caniato, Valmar Hupsel Filho, Isabella Alonso Panho e Ramiro Brites. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.
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STF: passado da vítima de crime sexual não pode ser usado em julgamento

Decisão da Corte foi unânime e atendeu a pedido feito pela Procuradoria-Geral da República de fixar interpretação da 'Lei Mariana Ferrer'

Por Isabella Alonso Panho Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 24 Maio 2024, 19h38 - Publicado em 24 Maio 2024, 19h37
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  • Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram proibir que a vida pregressa da vítima seja levada em conta ou suscitada por qualquer parte ou por magistrado em casos de violência sexual. O julgamento concedeu um pedido feito pela Procuradoria-Geral da República, quando o órgão foi comandado pela interina Elizeta de Paiva Ramos.

    O caso é uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) que terminou de ser julgada na quinta-feira, 23. A Corte fixou a interpretação de artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal alterados pela “Lei Mariana Ferrer” (lei nº 14.245/2021), para proibir “a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher”. Se isso acontecer, a consequência é a nulidade do ato processual.

    Outro ponto do julgamento de quinta-feira é que o passado da vítima também não pode ser usado na sentença criminal como argumento para decidir o peso da condenação. A tese fixada pelo STF dita que é ” vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida”. A relatora da ADPF foi a ministra Cármen Lúcia, única mulher da Corte. Os outros dez magistrados a acompanharam sem ressalvas.

    No pedido inicial apresentado por Elizeta Ramos, ela argumenta que é necessário que o STF fixe a interpretação da lei para uniformizar a sua aplicação e lhe conceder eficácia. “O objeto da arguição é a prática de desqualificação da mulher vítima em audiências de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual, mediante a exposição de fatores que não tem relação com a violência sofrida – sua vida pregressa, sua conduta social e sexual, seus hábitos ou vestimentas –, bem como a omissão do poder público em seu dever de proteção da mulher no âmbito do processo crimina”, disse a interina na petição inicial.

    Mariana Ferrer

    A legislação que a ADPF busca regular foi criada a partir de um dos episódios do caso da influenciadora Mariana Ferrer, ocorrido em Florianópolis. Em 2020, ela foi humilhada durante uma das audiências do processo a que o empresário André Aranha responde pelo crime de estupro de vulnerável contra ela. O advogado dele, Cláudio Gastão da Rosa Filho, expôs fotografias da jovem durante a audiência e disse frases como “jamais teria uma filha do teu nível” e “não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso, e essa lábia de crocodilo”. Ele chegou a dizer que a jovem estava em “posições ginecológicas” nas fotos — o que não tem nada a ver com o caso em julgamento. A cena da humilhação repercutiu nacionalmente. O episódio foi capa da edição nº 2712 da Revista Veja. 

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